Seção 01 — O Caso

O caso que expõe a inversão de valores na gestão municipal

Documentos oficiais obtidos pela reportagem revelam um dos episódios mais graves de omissão administrativa e retaliação institucional já registrados em Teixeira de Freitas, no Extremo Sul da Bahia. A Prefeitura Municipal, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGM), instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD 13/2026) e afastou cautelarmente as duas presidentes dos Conselhos Tutelares I e II — Liliane Mendes de Almeida e Alzinete Ferreira Santos — como punição direta por terem fechado temporariamente uma sede comprovadamente insalubre, infestada por pombos mortos e vivos próximos à caixa d'água, com dejetos aviários contaminando o reservatório utilizado inclusive para banho de crianças atendidas pelo órgão.

O mais alarmante: a Prefeitura já sabia de todas essas condições desde agosto de 2025 — seis meses antes — e nada fez de efetivo para resolvê-las. Quando as conselheiras, eleitas pela população em sufrágio universal, agiram para proteger crianças e servidores do local perigoso, a máquina administrativa municipal reagiu com uma velocidade que jamais demonstrou para consertar um teto furado: em menos de 48 horas, a Portaria PGM n. 30/2026 foi publicada, o PAD instaurado e as duas conselheiras afastadas dos cargos por 60 dias.

Dados-chave

Cinco servidoras adoeceram. Nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida. Nenhum laudo de engenharia ou da Vigilância Sanitária foi produzido. Nenhuma adequação foi feita no imóvel alternativo em 75 dias. Mas o processo contra quem denunciou saiu em dois dias.

Seção 02 — O Cenário

Um cenário de horror onde crianças eram atendidas

O Ofício n. 060/2025, expedido pelo Conselho Tutelar I em 15 de agosto de 2025 e dirigido à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, descreve com farto registro fotográfico o que pode ser considerado um dos ambientes de trabalho mais degradantes já documentados em um órgão público do município. A sede dos Conselhos Tutelares I e II, localizada à Rua do Patrocínio, n. 111, bairro São Lourenço, apresentava:

Forro da sede com pombos mortos e em procriação
Registro oficial: pombos mortos e vivos no forro, a metros da caixa d'água — Ofício 060/2025 Ampliar

Era nesse cenário que crianças vítimas de violência, abandono e negligência eram levadas para buscar proteção do Estado. Era nesse prédio que famílias em situação de extrema vulnerabilidade procuravam amparo. A ironia é cruel: o órgão criado para proteger crianças de qualquer forma de negligência funcionava em um imóvel que, fosse ele uma creche particular ou uma escola privada, teria sido interditado no mesmo dia pela Vigilância Sanitária da própria Prefeitura.

Registro Documental — Evidências

As imagens que a Prefeitura não queria que você visse

As fotografias a seguir foram extraídas do Ofício n. 060/2025, documento oficial enviado pelo Conselho Tutelar I à Promotoria de Justiça. Elas registram as condições reais da sede onde crianças em situação de vulnerabilidade eram atendidas — e onde servidoras adoeceram.

Aviso de conteúdo

As imagens abaixo mostram condições insalubres reais: dejetos de aves, pombos mortos, infiltrações e danos estruturais. São registros documentais de um ofício público.

Vídeo — Registro das condições
Depoimento — Conselheira Tutelar

Estas imagens não são de um prédio abandonado. São do local onde, até fevereiro de 2026, o Poder Público Municipal de Teixeira de Freitas mantinha em funcionamento o órgão responsável por proteger crianças e adolescentes. Quando as conselheiras decidiram tirar as pessoas desse ambiente, foram punidas em menos de 48 horas.

Seção 03 — Saúde das Servidoras

Cinco servidoras adoeceram — e o município silenciou

Se a degradação física do imóvel já seria motivo suficiente para medidas emergenciais, o adoecimento de servidoras públicas transformou omissão em escândalo sanitário. Conforme documentado no Ofício n. 022/2026/CT/SEDE, de 11 de fevereiro de 2026, pelo menos cinco pessoas que trabalhavam na sede contaminada desenvolveram ou tiveram agravadas patologias respiratórias:

Servidora / Conselheira Patologia documentada
Santa Queiroz (servidora)Exposição contínua a pombos — profissional médico manifestou preocupação expressa quanto ao tratamento
Rosemeire Silva Santana (conselheira tutelar — CT II)Quadro respiratório agravado
Jicélia de Souza Cruz (servidora)Quadro respiratório agravado
Alzinete Ferreira Santos (conselheira tutelar — CT II)Desenvolvimento de rinite alérgica
Karina Moura Cardoso (conselheira tutelar — CT II)Desenvolvimento de rinite alérgica

A comunidade médica e científica é unânime: pombos são vetores reconhecidos de doenças potencialmente graves, incluindo criptococose (infecção fúngica que pode atingir pulmões e sistema nervoso central), histoplasmose (doença pulmonar causada por fungo que se desenvolve em acúmulo de fezes de aves), ornitose (infecção bacteriana por inalação de partículas de fezes secas), salmonelose e dermatites e alergias respiratórias severas. Essas não são possibilidades teóricas — são riscos documentados aos quais trabalhadoras públicas foram submetidas diariamente, durante meses.

A pergunta que a Prefeitura ainda não respondeu: foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) para as servidoras adoecidas? Segundo o requerimento apresentado pelo vereador Marcelo Teixeira, a resposta provável é não. O município teria se omitido em registrar formalmente o nexo causal entre as condições insalubres e o adoecimento — o que, por si só, configura irregularidade administrativa grave.

Também não há registro de avaliação de risco ocupacional ou perícia ambiental no imóvel, em descumprimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-9 (riscos ambientais — agentes biológicos) e a NR-17 (ergonomia).

Quantas mais adoeceram sem que o fato sequer fosse documentado? A pergunta permanece sem resposta.

Seção 04 — Dois Pesos e Duas Medidas

A pergunta que a Prefeitura não quer ouvir: e se fosse uma creche particular?

O vereador Marcelo Teixeira, em seu Requerimento de Informações dirigido ao Executivo Municipal, formulou o questionamento que desnuda toda a hipocrisia da situação:

"Se uma creche particular, uma escola privada ou qualquer estabelecimento que atenda crianças e adolescentes apresentasse as mesmas condições constatadas na sede do Conselho Tutelar — pombos mortos e em procriação próximo à caixa d'água, dejetos aviários contaminando o reservatório de consumo humano, infiltrações no teto, instalações elétricas expostas, buracos no piso e no teto — qual seria a postura da Vigilância Sanitária Municipal e da Prefeitura?"

A resposta é de conhecimento público: interdição imediata, cassação de alvará, processo administrativo contra o responsável e, possivelmente, responsabilização criminal por expor crianças a perigo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é categórico em seu artigo 5º: "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência." O artigo 245 do ECA tipifica como infração administrativa a omissão em comunicar casos de maus-tratos ou situações de risco envolvendo crianças.

A contradição é insanável: a mesma Prefeitura que fiscaliza, interdita e pune estabelecimentos privados que expõem crianças a condições insalubres manteve seu próprio órgão de proteção à infância funcionando em condições idênticas — ou piores — por mais de seis meses. E quando as conselheiras fizeram aquilo que a própria Vigilância Sanitária faria em um estabelecimento privado — afastar as pessoas do local perigoso —, foram punidas.

A explicação, como aponta o relatório do vereador, é tão simples quanto perturbadora: a Prefeitura é, ao mesmo tempo, a responsável pela manutenção do imóvel e a autoridade que deveria interditá-lo. Quando esse conflito de interesses foi exposto publicamente pelas conselheiras, a resposta foi silenciar quem denunciou.

Seção 05 — Cronologia

Seis meses de omissão, 48 horas de punição

A linha do tempo dos acontecimentos revela um contraste que dispensa interpretação:

15/08/2025
Ofício 060/2025 — Denúncia ao Ministério Público
Conselho Tutelar I denuncia as condições degradantes da sede, com registro fotográfico, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
Ago/2025 a Jan/2026
Município permanece inerte por 6 meses
Sem resolver nenhum dos problemas estruturais denunciados. Responsável: Poder Executivo.
180 dias de omissão
25/11/2025
Primeira vistoria ao imóvel alternativo
Conselheiras apontam adequações necessárias no imóvel indicado pela Prefeitura.
Fev/2026
Ofício 017/2026 — Reiteração da gravidade
Conselho reitera a gravidade e a ausência de data concreta para mudança de sede.
09/02/2026
Segunda vistoria ao imóvel alternativo
Nenhuma adequação foi executada em 75 dias.
75 dias sem providências
09/02/2026
Ofício 019/2026 — Fechamento temporário comunicado
Conselho comunica fechamento temporário da sede por insalubridade comprovada. Município toma conhecimento às 16h.
Dia seguinte
Recomendação do MP — Reabertura imediata
Promotoria de Justiça expede Recomendação Administrativa. Conselheiras reabrem a sede no mesmo dia, sem qualquer resistência.
Menos de 24 horas
11/02/2026
Ofício 022/2026 — Continuidade comprovada
Conselho comprova ao MP que atendimento foi mantido por plantão permanente durante todo o período.
11/02/2026
Portaria PGM n. 30/2026 — PAD instaurado e conselheiras afastadas
PGM / Prefeitura instaura processo e afasta conselheiras.
Menos de 48 horas
O Padrão

O padrão é inegável: seis meses para não resolver um teto com pombos mortos. Menos de 48 horas para punir quem denunciou. A celeridade punitiva contrasta de forma gritante com a morosidade na proteção de crianças e servidores.

Seção 06 — Boa-fé

A boa-fé que a Prefeitura preferiu ignorar

Um fato central, que a Portaria PGM n. 30/2026 estrategicamente omite, destrói por completo qualquer narrativa de insubordinação ou má-fé por parte das conselheiras: assim que a Promotora de Justiça expediu Recomendação Administrativa para a reabertura da sede, as conselheiras atenderam no dia seguinte.

Não houve resistência. Não houve desacato. Não foi necessária ordem judicial, mandado ou intervenção policial. Bastou a Recomendação do Ministério Público — que, cabe destacar, sequer possui força vinculante, nos termos do artigo 137 do ECA, segundo o qual as decisões do Conselho Tutelar somente podem ser revistas pela autoridade judiciária.

As conselheiras não tinham obrigação legal de acatar uma recomendação extrajudicial. Mesmo assim, o fizeram — prontamente, no dia seguinte —, demonstrando respeito institucional, boa-fé e compromisso com a continuidade do serviço.

Outro fato que a Prefeitura tenta distorcer: em nenhum momento houve interrupção do serviço do Conselho Tutelar. O que houve foi o fechamento da sede física — o prédio contaminado — com manutenção simultânea do atendimento em regime de plantão permanente, modalidade expressamente prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Municipal 525/2010.

Conforme atestado pelo Ofício 022/2026, o Conselho Tutelar "permanece em regime de plantão permanente, garantindo atendimento às demandas urgentes e inadiáveis, inclusive por meios alternativos e atendimento presencial quando necessário, não havendo descontinuidade do serviço essencial."

As conselheiras fizeram o que qualquer gestor responsável faria: tiraram as pessoas de um prédio doente e mantiveram o serviço funcionando. Chamar isso de "falta funcional" é uma distorção deliberada dos fatos para justificar uma punição que, pelas evidências, já estava decidida antes de qualquer apuração.

Seção 07 — Ilegalidades

As ilegalidades que sustentam o PAD 13/2026

A impugnação apresentada pelas conselheiras Liliane Mendes de Almeida e Alzinete Ferreira Santos ao PAD 13/2026 expõe uma série de vícios jurídicos que, segundo especialistas em Direito Administrativo, configuram nulidade absoluta do processo. Os principais:

A Procuradoria não tem competência para processar conselheiras tutelares

A Portaria PGM n. 30/2026 foi editada com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal 822/2014), como se as conselheiras fossem servidoras comuns. Ocorre que a Lei Municipal n. 525/2010, em seus artigos 89 a 95, estabelece regime disciplinar próprio e exclusivo para conselheiros tutelares.

O artigo 89 é expresso: o Estatuto dos Servidores aplica-se apenas subsidiariamente, e somente "naquilo que não for contrário" à lei especial. Os artigos 91 e 95 são categóricos: quem decide sobre sanções a conselheiros tutelares é a Plenária do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), em assembleia extraordinária, por maioria absoluta — não a Procuradoria-Geral do Município.

Ao Prefeito cabe apenas converter a decisão do CMDCA em ato administrativo. Nunca decidir originariamente. A PGM usurpou uma competência que a lei reserva ao CMDCA, órgão paritário com representação da sociedade civil, criado justamente para blindar o Conselho Tutelar de interferências políticas.

O afastamento de 60 dias viola a própria lei municipal

O artigo 90 da Lei 525/2010 permite afastamento cautelar de no máximo 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante decisão fundamentada. A Portaria fixou 60 dias de imediato, sem observar a progressividade legal e sem fundamentar a necessidade da extensão máxima desde o primeiro momento.

O Conselho Tutelar não se subordina ao Prefeito

O artigo 39 da Lei 525/2010 é de uma clareza que não admite tergiversação: "No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público."

O parágrafo único vai além: determina que, "na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar", as instâncias corregedoras devem ser comunicadas para providências. A instauração do PAD pela PGM — braço jurídico do Prefeito — contra conselheiras eleitas, como retaliação ao exercício de suas funções, é precisamente o tipo de atentado que a lei previu e quis coibir.

O Procurador-Geral é subordinado ao Prefeito

Detalhe que não pode passar despercebido: o Procurador-Geral do Município é nomeado pelo Prefeito e exerce cargo de confiança. Não possui a independência funcional necessária para investigar e julgar agentes públicos eleitos pela comunidade. A lei municipal atribuiu essa competência ao CMDCA — com participação da sociedade civil — justamente para impedir a instrumentalização política do processo disciplinar.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIII, garante que "ninguém será processado senão pela autoridade competente". A PGM não é essa autoridade.

Seção 08 — Requerimento

O vereador que fez as perguntas que a Prefeitura não quer responder

Diante da gravidade dos fatos, o vereador Marcelo Santos Teixeira protocolou na Câmara Municipal um Requerimento de Informações com 17 perguntas diretas ao Prefeito, exercendo a função fiscalizatória assegurada pelo artigo 31 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.

As perguntas são cirúrgicas e cobrem todas as frentes da omissão municipal. Entre as mais contundentes:

Sobre a omissão estrutural
Existe laudo técnico de engenharia atestando as condições do imóvel? Existe laudo da Vigilância Sanitária? Se não, por quê?
O procedimento de inexigibilidade de licitação para locação de novo imóvel foi instaurado em que data? Por que não logo após a denúncia de agosto de 2025?
Por que nenhuma adequação foi feita no imóvel alternativo em mais de 75 dias, entre a primeira e a segunda vistoria das conselheiras?
Sobre a saúde das servidoras
Foram emitidas CATs para as servidoras adoecidas? Se não, por quê?
Qual o custo total para o erário com atendimentos médicos e afastamentos decorrentes do adoecimento?
Foram observadas as Normas Regulamentadoras NR-9 e NR-17?
Sobre o dois pesos e duas medidas
Se uma creche particular apresentasse as mesmas condições, a Prefeitura não interditaria imediatamente o local?
Sobre a retaliação
A PGM consultou o CMDCA antes de instaurar o PAD, conforme exige a Lei 525/2010?
A Prefeitura sabe que o Conselho Tutelar "não se subordina ao Poder Executivo"?
Se as conselheiras reabriram a sede no dia seguinte à recomendação do MP, demonstrando total boa-fé, por que o PAD foi instaurado mesmo assim?
A instauração do PAD nessas circunstâncias não é medida meramente punitiva e retaliatória, desprovida de interesse público?

O vereador solicitou ainda que o relatório e o requerimento sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao Ministério Público do Trabalho e à Defensoria Pública do Estado da Bahia para ciência e providências cabíveis.

Seção 09 — Legislação

O que a lei diz — e o que a Prefeitura descumpriu

A legislação federal e municipal forma um quadro normativo inequívoco que a Administração Municipal de Teixeira de Freitas violou sistematicamente:

O que a lei exige O que a Prefeitura fez
Art. 227 da Constituição Federal: proteção integral à criança com absoluta prioridade Manteve crianças sendo atendidas em local com água contaminada por dejetos de pombos por 6 meses
Art. 5º do ECA: nenhuma criança será objeto de negligência Permitiu que crianças fossem recebidas em ambiente com risco biológico documentado
Art. 134 do ECA: município deve garantir local adequado ao Conselho Tutelar Manteve a sede em condições que a própria Vigilância Sanitária interditaria em um estabelecimento privado
Art. 38 da Lei 525/2010: orçamento da SMAS deve conter recursos para funcionamento do CT Não alocou recursos para adequação ou mudança de sede durante 6 meses
Art. 75 da Lei 525/2010: Executivo deve disponibilizar instalações ao CT Disponibilizou um prédio infestado por pombos, com instalações elétricas expostas e infiltrações
Resolução CONANDA 231/2022, art. 17: estrutura física adequada, segura e acessível O imóvel alternativo não possuía salas suficientes nem acessibilidade
NR-9 (MTE): avaliação de riscos ambientais e agentes biológicos Nenhuma avaliação de risco ocupacional foi realizada
Art. 39 da Lei 525/2010: CT não se subordina ao Executivo PGM instaurou PAD contra conselheiras eleitas como retaliação a denúncias legítimas
Art. 91 da Lei 525/2010: sanções a conselheiros são decididas pelo CMDCA PAD instaurado e afastamento determinado unilateralmente pela PGM
Seção 10 — O Paradoxo Final

Quem deveria estar no banco dos réus?

Os documentos analisados pela reportagem — o Ofício 060/2025 com suas fotografias, os ofícios reiterados sem resposta, o adoecimento de servidoras sem registro formal, os 75 dias sem adequação do imóvel alternativo, a velocidade com que o PAD foi instaurado versus a lentidão em proteger crianças — compõem um quadro que inverte completamente a narrativa que a Prefeitura tenta construir.

As conselheiras tutelares Liliane Mendes de Almeida e Alzinete Ferreira Santos são agentes públicas eleitas pelo povo de Teixeira de Freitas em sufrágio universal e direto, investidas em mandato eletivo de quatro anos, com autonomia funcional garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal. Não são subordinadas do Prefeito. Não são subordinadas do Procurador-Geral. São subordinadas à lei e à comunidade que as elegeu.

O que fizeram — denunciar condições degradantes, adoecer trabalhando em um prédio contaminado, fechar temporariamente uma sede perigosa enquanto mantinham o atendimento por plantão, e reabrir no dia seguinte à recomendação do MP — não é falta funcional. É exatamente o que se espera de quem foi eleito para proteger crianças.

O verdadeiro inquérito que Teixeira de Freitas precisa é outro: como e por que a Prefeitura permitiu que crianças em situação de vulnerabilidade fossem atendidas durante seis meses em um local que nenhuma creche particular do município poderia legalmente ocupar? Quem autorizou a manutenção do funcionamento naquelas condições? Quem decidiu não emitir as CATs das servidoras adoecidas? Quem optou por não interditar o próprio imóvel?

Como escreveu o vereador Marcelo Teixeira em seu relatório: "Quem deveria estar no banco dos réus é o Poder Executivo Municipal, por omissão. Não as conselheiras que agiram para proteger a quem tinham o dever legal de proteger."

Nota da Redação

A reportagem solicitou posicionamento da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas e da Procuradoria-Geral do Município sobre os fatos narrados nesta matéria. O espaço permanece aberto para manifestação.

Documentos consultados: Ofício n. 060/2025 (Conselho Tutelar I), Ofícios n. 017/2026, 019/2026 e 022/2026 (Conselhos Tutelares I e II), Portaria PGM n. 30/2026, Requerimento de Informações do vereador Marcelo Santos Teixeira, Impugnação ao PAD 13/2026, Lei Municipal n. 525/2010, Lei Municipal n. 1.076/2019, Lei Federal n. 8.069/90 (ECA), Constituição Federal de 1988, Resolução CONANDA n. 231/2022.